Estágio Probatório
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório. Estágio probatório é o período de vinte e quatro meses de aprendizagem, durante o qual a sua aptidão e capacidade de desempenho serão objeto de avaliação, observados os seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade, produtividade e responsabilidade.
O período de estágio probatório será acompanhado pelo respectivo órgão do Sistema de Pessoal, em conjunto com o chefe imediato e mediato do servidor, cabendo-lhes:
I – propiciar a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
II – acompanhar e orientar, no que couber, o servidor, no desempenho de suas atribuições, informando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento;
III – propor o remanejamento do servidor, quando julgado conveniente, objetivando seu melhor rendimento no trabalho ou sua melhor adaptação dentre as atribuições do cargo; e
IV – apresentar relatórios semestrais sobre a atuação do servidor.Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, através de relatório conclusivo do seu superior imediato sobre a aprovação ou não do estagiário.
§ 1º O servidor aprovado no estágio será confirmado automaticamente no cargo.§ 2º Proposta a exoneração, o servidor será cientificado imediatamente e terá assegurada ampla defesa, que será exercida pessoalmente ou por procurador habilitado no prazo de cinco dias.
§ 3º Findo o prazo de cinco dias sem que o servidor apresente sua defesa, será o mesmo exonerado pela autoridade competente.
Caso apresente, no prazo, sua defesa, o respectivo órgão do Sistema de Pessoal terá trinta dias para julgar o recurso e decidir se confirma o servidor no cargo ou propõe a sua exoneração à autoridade competente
Lei Complementar nº 39, de dezembro de 1993 – Seção VI – do Estágio Probatório