É a passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade, por ter completado 70 (setenta) anos de idade, independente de sexo.
Requisito Básico: Ter o servidor completado 70 (setenta) anos de idade.
Fundamento Legal: Artigo 40, § 1º, Inciso II, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/2003.
Destina-se aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/98 e que cumpriram os seguintes requisitos, até 31/12/2003:
HOMEM
60 anos de idade
35 anos de contribuição
MULHER
55 anos de idade
30 anos de contribuição
5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
10 anos de efetivo exercício no serviço público
Fundamento Legal: Artigo 40, § 1º, Inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/2003.
Destina-se aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/98 e que cumpriram os seguintes requisitos, até 31/12/2003:
HOMEM
65 anos de idade
MULHER
60 anos de idade
5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
10 anos de efetivo exercício no serviço público
Fundamento Legal: Artigo 40, § 1º, Inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/2003.
Importante: Esta modalidade de aposentadoria não assegura a paridade entre ativos e inativos e, além disso, por esta modalidade, os proventos serão calculados pela média das maiores remunerações utilizadas como base para contribuição ao regime de previdência, desde julho de 1994.
Destina-se aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/98 e que cumpriram os seguintes requisitos, até 31/12/2003:
HOMEM
55 anos de idade
30 anos de contribuição
MULHER
50 anos de idade
25 anos de contribuição
5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
10 anos de efetivo exercício no serviço público
Fundamento Legal: Artigo 40, § 1º, Inciso III, alínea “a”, combinado com o § 5º do mesmo artigo, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/2003.
É a passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, por estar incapacitado para o serviço público.
Requisito Básico: Servidor incapacitado para o serviço público, de acordo com laudo de Junta Médica oficial.
Fundamento Legal: Artigo 40, Inciso I da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 41/2003.
Importante:
- As aposentadorias compulsórias ou por invalidez, concedidas até 31/12/03, terão a garantia da paridade entre ativos e inativos.
- Para as aposentadorias compulsórias ou por invalidez, concedidas a partir de 01/01/04, não haverá paridade e os proventos serão calculados, pela média das maiores remunerações utilizadas como base para contribuições ao regime de previdência, desde julho de 94.