É a passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço, por estar incapacitado para o serviço público.
Requisito Básico: Servidor incapacitado para o serviço público, de acordo com laudo de Junta Médica oficial.
Fundamento Legal: Artigo 40, Inciso I, da Constituição Federal de 1988 na sua redação original.
É a passagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos integrais, por ter completado o tempo de serviço exigido por lei.
Requisito Básico: Ter completado o tempo de serviço exigido para a aposentadoria voluntária. Destina-se aos servidores que, até 16/12/98, cumpriram os seguintes requisitos:
Homem: 35 anos de serviço
Mulher: 30 anos de serviço.
Fundamento Legal: Artigo 40, Inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, na sua redação original; – Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98.
É a passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade, por ter completado 70 (setenta) anos de idade, independente de sexo.
Requisito Básico: Ter o servidor completado 70 (setenta) anos de idade.
Fundamento Legal: Artigo 40, Inciso II, da Constituição Federal de 1988, na sua redação original.
É a passagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos proporcionais, por ter completado o tempo de serviço exigido por lei.
Requisito Básico: Ter completado o tempo de serviço exigido para a aposentadoria voluntária. Destina-se aos servidores que, até 16/12/98, cumpriram os seguintes requisitos:
Homem: 30 anos de serviço;
Mulher: 25 anos de serviço.
Fundamento Legal: – Artigo 40, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988, na sua redação original; Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98.
É o benefício concedido ao servidor que atingir a idade considerada risco social.
Requisito Básico: Ter completado 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos se mulher.
Fundamento Legal: Artigo 40 da Constituição Federal, de 1988, na sua redação original; Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98.
É a passagem do servidor (docente) da atividade para a inatividade, com proventos integrais, por ter completado o tempo de serviço exigido por lei.
Requisito Básico: Ter completado o tempo de serviço para a aposentadoria voluntária integral especial. Destina-se aos professores que, até 15/12/98, cumpriram os seguintes requisitos:
Homem: 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério;
Mulher: 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério.
Fundamento Legal: Artigo 40 da Constituição Federal de 1988, na sua redação original; Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98.